Os efeitos disruptivos da reforma tributária para o setor imobiliário

Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves é advogado e sócio fundador da Bicalho Navarro Advogados

A primeira parte da Reforma Tributária, ligada aos tributos sobre consumo (ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI), está em curso desde o final de 2023, quando foi aprovada a Emenda Constitucional nº 32/23, na qual foram definidos os pilares da reestruturação do sistema tributário nacional em relação àqueles tributos.

No final do primeiro trimestre de 2024, tivemos a apresentação dos dois projetos de lei complementar (PLP 68/24 e PLP 108/24), necessários à regulamentação nacional das novas diretrizes constitucionais.

A tramitação de ambos se iniciou pela Câmara dos Deputados, que já aprovou o PLP 68/24 e o texto-base do PLP 108/24, ainda faltando toda a análise e tramitação pelo Senado Federal, mas algumas sinalizações claras e definições de rumo já são suficientes para tirarmos conclusões preliminares importantes, especialmente para o setor imobiliário.

Apesar de ainda faltarem algumas definições e certezas, pode-se afirmar com tranquilidade que a reforma dessa vez é realmente impactante, mudando de maneira substancial os alicerces da tributação de consumo, com os quais estávamos acostumados há décadas.

Aliás, a única virtude do atual sistema é exatamente essa: o costume, pois de resto é uma verdadeira tragédia técnica, com graves vícios e altamente regressivo. Mas é sempre desconfortável lidar com mudanças e com o novo, daí as resistências e desconfianças.

A proposição inicial era bastante moderna e inteligente, no entanto a tramitação trouxe ajustes preocupantes, especialmente em decorrência da manutenção de benesses setoriais e inclusão de protecionismos por mera ação de lobbies e sem qualquer coerência técnica ou sistêmica.

Ainda há alguma esperança de que o Senado aprimore o que resultou da tramitação na Câmara, mas pode acontecer exatamente o oposto, com o surgimento de novas traquitanas tributárias que dificultarão a operacionalidade e o equilíbrio do sistema.

A lógica básica do novo modelo, porém, parece estar definida e implicará em ajustes positivos para os setores de comércio e indústria, já que eliminará a selvagem coexistência de regras diferentes em cada Estado e tornará mais efetivo e direto o sistema de não-cumulatividade. Para as empresas de serviços em geral, que atuam em diversos locais, igualmente será um avanço pela unificação das regras, já que atualmente têm que conviver com uma regra diferente a cada município. São bons sinais de saída do hospício para essas empresas.

Para outros setores, todavia, as mudanças trarão consigo um efeito de maior complexidade em relação ao que atualmente estão acostumados, especialmente para as profissões regulamentadas e o setor imobiliário. Apesar de ser um sistema de baixa eficiência, cumulatividade total e opacidade de custo tributário real, é inegável que há uma atraente simplicidade na gestão e facilidade no cálculo dos tributos pagos por essas atividades.

Essa simplificação naturalmente facilita bastante a operação das empresas e torna prosaicos os atuais procedimentos de precificação, permitindo a competitividade ampla entre empresas com diferenças substanciais de porte e estrutura técnica, sem grandes barreiras de entrada.

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